ESTATUTO DO PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE / PHS
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(Revisto e Aprovado pela Convenção Nacional de 28/03/2009)
CAPÍTULO I – DO PARTIDO, SEUS PRINCÍPIOS E
NORMAS BÁSICAS
SEÇÃO I – DO PARTIDO
ARTIGO 1° O Partido Humanista da Solidariedade – PHS – pessoa jurídica de direito privado, rege-se
pelo presente Estatuto e pelo Programa, ambos aprovados por Convenção Nacional, e pelas diretrizes legitimamente estabelecidas
pelos órgãos de direção partidários, e tem sua sede no Distrito Federal.
Parágrafo Único. O PHS é representado, em juízo e fora dele, ativa e passivamente, pelos Presidentes
das Comissões Executivas, nos seus respectivos âmbitos de atuação, sendo-lhes facultado delegar essa competência por decisão
fundamentada objeto de ata arquivada da Comissão Executiva correspondente.
ARTIGO 2° O PHS, inspirado no Ensino Social Cristão, objetiva ser expressão do Humanismo e do Solidarismo Comunitário
no campo da política.
§ 1º O símbolo, a grafia do nome, a bandeira, as cores oficiais, a mascote e o hino do PHS são definidos
pela Convenção Nacional e só poderão ser objeto de alterações decorridos
cinco anos de sua adoção.
§ 2º O “Informativo PHS 31” é o órgão oficial de divulgação interna
do Partido Humanista da Solidariedade, de circulação mínima mensal, onde são publicados todos os atos, editais, deliberações e diretrizes partidárias.
SEÇÃO II - DOS PRINCÍPIOS
ARTIGO 3° O pensamento do PHS fundamenta-se nos seis princípios básicos
e pétreos, a seguir:
I – A PESSOA HUMANA, criada por Deus e considerada nas suas inalienáveis dignidade e liberdade,
é a protagonista, o centro e o propósito de toda ação política;
II – O DESTINO UNIVERSAL DOS BENS DA TERRA faz pesar sobre toda propriedade uma hipoteca social;
III – O BEM COMUM, crivo sob o qual devem ser avaliadas as mais diversas situações, é o conjunto
das condições concretas que visam permitir a todos os membros de uma comunidade atingir condições de vida à altura da dignidade
da pessoa humana, e constitui o sentido essencial do Estado;
IV – A SUBSIDIARIEDADE, que manda delegar à instância mais próxima da base social todo o poder
decisório que esteja em condições de exercer, é a chave da participação e assegura aos interessados o direito de manifestar-se
a respeito das matérias que lhes digam respeito;
V – A PRIMAZIA DO TRABALHO (pessoas) SOBRE O CAPITAL (bens materiais) rege a organização da
economia;
VI – A SOLIDARIEDADE plena requer a presença de três fatores fundamentais: a Justiça (aliada
à Legitimidade), a Liberdade, e o Amor fraterno, sem os quais não se assegurará eficácia e perenidade à organização social.
SEÇÃO III – DAS NORMAS BÁSICAS
ARTIGO 4° – A ação partidária será balizada pelas seguintes normas:
I – A permanente referência a Deus, cuja proteção e orientação serão invocadas ao ensejo de
todas as reuniões partidárias;
II – A participação efetiva dos filiados em todas as vertentes da ação do PHS, devendo deles
emanar, tão diretamente quanto
possível, as decisões sobre os grandes temas partidários e sobre as opções eleitorais, em todos os níveis;
III – O respeito à disciplina e à fidelidade partidárias;
IV – O respeito e a divulgação de nossa Doutrina e nosso Programa;
V – A formação política permanentemente atualizada e obrigatória de dirigentes, mandatários,
candidatos, ocupantes de cargos de confiança e filiados, e facultativa de militantes e simpatizantes;
VI – O incentivo à auto-organização da sociedade e o respeito por sua independência;
VII – A formulação de propostas práticas que traduzam os princípios do Humanismo e do Solidarismo
Comunitário;
VIII – A eleição
livre e periódica dos dirigentes, conselheiros e delegados do PHS em todos os níveis, para mandatos de 4 (quatro) quatro anos,
permitida a reeleição, limitada a duração de mandatos consecutivos
a 8 (oito) anos.
IX – A vedação do acúmulo de mandatos públicos com os de
Presidente, Secretário e Tesoureiro da Comissão Executiva Nacional.
X – A capacitação
prévia dos candidatos a qualquer cargo interno ou público, representada por eventos de formação política definidos pela Comissão
Executiva Nacional.
XI – A transparência
através da ampla e clara divulgação das contas e dos atos.
XIl – O regular contato entre dirigentes, mandatários e ocupantes de cargos de confiança ou de assessoria,
de um lado, e militantes e filiados, de outro lado, tendo esses direito, sempre, à
expressão livre e respeitosa;
XIII – O direito
de defesa e de recurso por parte de qualquer filiado objeto de penalidade, exercido diante do Conselho de Ética de instância
correspondente à da autoridade que aplicou a penalidade e, quando couber recurso, do Conselho de Ética da instância superior,
sem que tais direitos impliquem em efeito suspensivo da penalidade.
XIV – O financiamento
das ações partidárias assegurado pelas contribuições dos filiados, dos beneficiários diretos da ação, dos mandatários e dos
ocupantes de cargos de confiança e de assessoria remunerados e, quando das campanhas eleitorais, pelos candidatos, além das
parcelas recebidas do Fundo Partidário e outros mecanismos legais e éticos de financiamento.
XV – O desempenho dos mandatos marcado pelos princípios Humanistas e Solidaristas, pela consciência que foram conquistados
através de parceria entre o PHS e cada um de seus mandatários e pelo respeito ao conceito da fidelidade partidária.
XVI – A recusa
da omissão social, implicando na adoção e divulgação de posições claras e coerentes sobre os diversos aspectos da vida nacional,
regional e municipal pelas Comissões Executivas respectivas respaldadas pelas Convenções imediatamente subseqüentes.
XVII – A recusa
em recorrer a meios aéticos para atingir fins éticos particularmente ao ensejo de campanhas eleitorais, primando sempre a
defesa de nossos programas e princípios doutrinários sobre a política de resultados imediatos.
XVIII – O
não reconhecimento do voto secreto e do voto por procuração nas Reuniões e Convenções do Partido.
CAPÍTULO II – DA FILIAÇÃO, DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES
SEÇÃO I – DA FILIAÇÃO
ARTIGO 5° – Podem filiar-se ao PHS todos os eleitores
que aceitem abraçar seu Estatuto e seu Programa, cuja solicitação não seja impugnada internamente a partir de fatos precisos
considerados impeditivos e que obtenham previamente o Certificado do Curso de Apresentação ao PHS / CAP, gratuito, oficializado
pela Comissão Executiva Nacional / C.E.N para a formação de convicção de cada postulante.
§ 1º A filiação ao PHS é formalizada perante a Comissão Executiva Municipal correspondente ao domicílio
eleitoral do postulante.
§ 2º Inexistindo organização do PHS no município em que o eleitor tem domicílio eleitoral, sua
filiação ocorrerá junto à Comissão Executiva de nível hierárquico imediatamente
superior, sendo-lhe assegurada também essa faculdade nos casos de resistência desmotivada à apresentação de sua proposta de
filiação.
§ 3º
– Após a obtenção do Certificado do CAP e a
assinatura pelo pretendente, do documento de filiação padronizado pela
C.E.N., é dada publicidade ao fato através da disponibilização da postulação na
página eletrônica do PHS por iniciativa da Comissão Executiva Municipal, e abre-se prazo de dez dias a partir da publicação
para que qualquer filiado possa apresentar pedido de impugnação motivado perante a mesma Comissão Executiva, apreciando-se
o pedido em prazo igual, cabendo ao interessado direito de defesa contra decisão
impeditiva perante o Conselho de Ética correspondente, o qual deliberará no prazo de dez dias a partir da recepção
da defesa.
§ 4º
– Inexistindo ou indeferida a impugnação, a
Comissão Executiva que tiver assinado a ficha de filiação informa a Justiça Eleitoral e, se for o caso, o partido anterior,
nos prazos da lei.
§ 5º A assinatura das Declarações Coletivas de Apoio, quando da organização das Comissões Diretoras
Provisórias, equivale a um pedido de filiação de seus integrantes, formalizada no momento de sua designação pela Comissão
Executiva da instância imediatamente superior, correndo o prazo de impugnação a partir da publicação da mesma na página eletrônica
do PHS.
§ 6º As unidades Municipais - Comissões Executivas ou Diretoras Provisórias - devem remeter cópias das listas
de filiados entregues semestralmente à Justiça Eleitoral de suas Comarcas, no prazo de até 48 horas após o seu protocolo,
às suas Regionais e à Comissão Executiva Nacional, por via eletrônica (internet).
§ 7º O cancelamento
de filiação partidária e a imediata comunicação à Justiça Eleitoral da Comarca para a retirada do nome da lista de filiados
ocorrerão sempre que for comprovada a ausência injustificada a três Convenções Municipais consecutivas, devidamente convocadas
nos termos estatutários, concomitante ao descumprimento dos deveres estatutários relativos a contribuições financeiras devidas
nas formas definidas nos incisos III e IV do Artigo 7º.
§ 8º O cancelamento de filiação partidária, a expulsão e a imediata comunicação à Justiça Eleitoral
da Comarca para a retirada do nome da lista de filiados ocorrerão quando houver inobservância às normas básicas explicitadas no Inciso III do Artigo 4º (desrespeito à disciplina
e à fidelidade partidária) e no Inciso X do mesmo Artigo (recusa a participação em cursos de capacitação
prévia para candidatos a qualquer cargo, interno ou externo).
SEÇÃO II - DOS DIREITOS
ARTIGO 6° – Ao filiado do PHS, em
dia com suas obrigações para com o Partido, asseguram-se os seguintes direitos:
I – Votar
e ser votado para cargos de direção, conselheiros ou delegados, mandatos públicos ou
cargos de confiança, condicionadas as candidaturas à aquisição da capacitação necessária e suficiente, previamente definida
pela Comissão Executiva Nacional, observado o § 3º do Artigo 5º, após o interstício de 30
(trinta) dias de efetiva filiação.
II – Assistir ou participar das reuniões de acordo com os seus editais de convocação, e utilizar-se
de todos os serviços partidários disponíveis;
III – Ser informado, com presteza, dos atos e contas dos órgãos de direção e controle, assim
como das posições e votos das bancadas parlamentares e dos projetos e ações dos ocupantes de cargos de nível decisório no
Poder Executivo;
IV – Participar dos cursos e eventos de formação política realizados pelo Partido, sempre que
atenda à capacitação requerida, na medida das vagas disponíveis e contribuindo com o pagamento das taxas previamente determinadas,
salvo exceções apreciadas pela Comissão Executiva ou Diretora que os promover;
V – Recorrer diante dos Conselhos de Ética das decisões dos órgãos de direção e de controle
quando implicarem em penalidades que sofra, usando de amplas condições de defesa e recurso, ou quando contrariarem dispositivo
legal, o Estatuto, o Programa ou qualquer diretriz legitimamente estabelecida;
VI – Retirar-se livremente
dos quadros partidários, mediante simples comunicação escrita ao órgão perante o qual se filiou, sendo certo que os mandatos
em curso de desempenho pertencem ao PHS e ao mesmo devem ser devolvidos no ato da desfiliação.
SEÇÃO III – DOS DEVERES
ARTIGO 7° – Ao filiado
do PHS impõem-se os seguintes deveres:
I – Subordinar qualquer ação levada a efeito no Partido, ou em exercício de mandato ou de cargo
exercido em razão de sua filiação, ao Estatuto, ao Programa e às diretrizes legitimamente estabelecidas pelas instâncias partidárias,
ou ainda aos dispositivos legais;
II – Observar as deliberações das Convenções, inclusive as eleitorais, e participar das campanhas
defendendo as plataformas e apoiando os candidatos escolhidos pelo Partido, vedadas
quaisquer exceções;
III – Efetuar, observadas as normas definidas pela Comissão Executiva Nacional, a contribuição financeira
mensal, semestral ou anual obrigatória que a mesma estabelecer, destinada a assegurar a auto-suficiência partidária sem recurso
a mecenatos ou a favores governamentais, e que corresponda a valores que a Comissão Executiva Nacional vier a adotar para
cada ano;
IV – A contribuição financeira mensal, semestral ou anual do mandatário eleito ou dos ocupantes
de cargos comissionados de assessoria ou de confiança filiados ao PHS, ressalvadas as isenções e a vigência expressamente
decididas pelas Comissões Executivas ou Provisórias correspondentes, objetos de registro em ata arquivada, será de 5% (cinco
por cento) de sua remuneração e a arrecadação da contribuição e a sua distribuição
serão feitas da seguinte forma:
a) Da contribuição de Vereadores, Vice-Prefeitos e Prefeitos e dos ocupantes de cargos comissionados
de assessoria ou de confiança em seus gabinetes, pelas Comissões Municipais, Executivas ou Provisórias, 20% (vinte por cento)
da arrecadação serão transferidos para a sua Comissão Executiva ou Provisória Regional;
b) Da arrecadação obtida pelas Comissões Regionais, Executivas ou Provisórias na forma da alínea
anterior, 20% (vinte por cento) serão transferidos para a Comissão Executiva Nacional;
c) Da contribuição de Deputados Estaduais, Vice-Governadores e Governadores e dos ocupantes
de cargos comissionados de assessoria ou de confiança em seus gabinetes, pelas Comissões Regionais, Executivas ou Provisórias,
20% (vinte por cento) da arrecadação serão transferidos para a Comissão Executiva Nacional;
d) A contribuição de Deputados Federais, Senadores,
Vice-Presidente e Presidente da República e dos ocupantes de cargos comissionados de assessoria ou de confiança em seus gabinetes
será totalmente destinada à Comissão Executiva Nacional.
e) É de responsabilidade dos Mandatários dos Poderes Executivo e Legislativo o acompanhamento
e o controle do repasse das contribuições devidas pelos ocupantes de cargos de assessoria e de confiança em seus respectivos
gabinetes nos Poderes Executivo e Legislativo, às respectivas Comissões Executiva Municipais, Regionais e Nacional.
V – Considerar que os mandatos eletivos são conquistados em parceria igualitária pelo mandatário
e pelo PHS, devendo o seu desempenho respeitar a ótica de ambos;
VI – Aceitar os cargos e tarefas partidários que não estiver impedido de assumir;
VII – Participar dos eventos do Partido, nos termos de seus editais de convocação, contribuindo
ativamente com suas ponderações e votos;
VIII – Cumprir as determinações da C.E.N. / PHS no campo da Formação Política;
IX - Comunicar, por escrito, o seu eventual desligamento do PHS, atendendo
ao disposto no artigo 6º, Inciso VI.
IV - DAS PENALIDADES
ARTIGO 8° – Os filiados ao PHS estão sujeitos à penalidades
por descumprimento do Estatuto, do Programa ou de diretrizes legitimamente adotadas pelos órgãos de direção, de deliberação e de controle partidários.
§ 1º – As penalidades,
definidas neste Estatuto e no Código de Ética do PHS para cada categoria de infração, escalonam-se da advertência verbal à
expulsão.
§ 2º As transgressões são avaliadas e impostas as penas pela Comissão Executiva de âmbito correspondente
ao da ocorrência.
§ 3º O PHS assegura amplo direito de defesa a seus filiados.
§ 4º Determinada a penalidade, cabe ao filiado o direito de requerer o pronunciamento do Conselho
de Ética de mesmo nível da Comissão Executiva que determinou a penalidade, o qual deve julgar a causa no prazo de quarenta
e cinco dias, incluído o direito dado às partes de apresentar as suas razões e defesas, em prazo de sete dias a contar da
data do recebimento da comunicação escrita do Conselho de Ética em causa.
§ 5º Caso a decisão do Conselho de Ética do mesmo nível não for adotada pela unanimidade dos Conselheiros
efetivos, cabe recurso final ao Conselho de Ética de nível imediatamente superior, o qual delibera em igual prazo máximo de
quarenta e cinco dias, neste incluído o direito às partes interessadas de apresentação, por escrito, de argumentação complementar,
em prazo de sete dias a contar da data do recebimento da comunicação escrita do Conselho de Ética da instância objeto do recurso.
§ 6º Não cabem recursos quanto às decisões do Conselho Nacional de Ética.
§ 7º Os requerimentos de pronunciamentos dos Conselhos de Ética e os recursos não produzem efeito
suspensivo.
§ 8º O Código de Ética do PHS é elaborado e colocado em vigor pelo Conselho Nacional de Ética “ad
referendum” da Convenção Nacional subseqüente, devendo as atualizações e alterações seguirem idêntico roteiro, prevalecendo
o Código em vigor até a data de arquivo da ata aprovada contendo o novo texto de responsabilidade do Conselho Nacional de
Ética ou da retificação pela Convenção Nacional subseqüente.
§ 9º Somente após pronunciado o julgamento final de uma causa pelas instâncias partidárias previstas
pelo Estatuto, sem possibilidade adicional de recurso, é admitido o acionamento da Justiça Comum ou Eleitoral pelo filiado,
sendo o desrespeito a essa norma razão de expulsão sumária e imediata do filiado faltoso.
§ 10º A expulsão e a imediata comunicação à Justiça Eleitoral da Comarca para a retirada do nome da
lista de filiados ocorrerá sumariamente quando houver
inobservância às normas básicas explicitadas no Inciso III do Artigo 4º (desrespeito
à disciplina e à fidelidade partidária); no Inciso X do mesmo Artigo 4º (recusa a participação
em cursos de capacitação prévia para candidatos a qualquer cargo, interno ou externo); no Inciso III do Artigo 7º (inobservância às normas definidas pela Comissão Executiva
Nacional, referentes à contribuição financeira mensal, semestral ou anual obrigatória); e no Inciso VIII do mesmo Artigo
7º (cumprimento das determinações da C.E.N./PHS no
campo da Formação Política).
§ 11º Os casos omissos são decididos pela Comissão Executiva Nacional, “ad referendum”
da Convenção Nacional subseqüente.
CAPITULO III – DA FASE PROVISÓRIA DE ORGANIZAÇÃO
OU REORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
– DAS COMISSÕES DIRETORAS PROVISÓRIAS
ARTIGO 9° Na fase provisória de organização ou reorganização partidárias, o PHS é representado por Comissões
Diretoras Provisórias designadas pela Comissão Executiva da instância hierárquica imediatamente superior.
§ 1º O primeiro passo para a organização partidária é o preenchimento da “Declaração Coletiva
de Apoio ao Estatuto e ao Programa do PHS”, em formulário padronizado pela Comissão Executiva Nacional, pelos postulantes
à formação da Comissão Diretora Provisória, submetida essa à aprovação da Comissão Executiva ou Diretora Provisória da instância
imediatamente superior, à qual passarão a reportar-se caso aceito o pedido.
§ 2º A “Declaração Coletiva de Apoio” é preenchida por cinco membros (Presidente, Vice-Presidente,
Secretário Geral, Tesoureiro e Vogal), quando se tratar da criação de uma Comissão Diretora Regional Provisória, e por três
membros (Presidente, Secretário e Tesoureiro), quando se tratar de uma Comissão Diretora Municipal Provisória.
§ 3º Além da qualificação completa e assinatura dos postulantes à composição da Comissão Diretora
Provisória, claramente indicados os cargos pretendidos por cada um, a “Declaração Coletiva de Apoio ao Estatuto e ao
Programa do PHS” informa o endereço e terminais de telefone, fax e correio eletrônico da Comissão e de seus membros,
e solicita expressamente a inscrição dos integrantes da Declaração nos cursos CIBAM e CADICONDE, oficializados pela C.E.N.
/ PHS, nas condições em vigor.
§ 4º A “Declaração Coletiva de Apoio”, se acolhida, faz objeto de decisão em ata arquivada
pela instância que a aceita, e de publicação na página eletrônica do PHS e no “Informativo PHS 31”.
ARTIGO 10º A Comissão Diretora Regional Provisória recebe mandato por um período de seis meses e as Comissões Diretoras Municipais Provisórias recebem mandato pelo período de três meses, para realizar as suas primeiras Convenções, podendo a instância superior, se assim o entender,
renovar o mandato por apenas mais um período.
Parágrafo Único. Não ocorrendo expressa renovação de mandato conforme preceitua o “caput”
deste artigo, considerar-se-á automaticamente extinta a referida Comissão, ao término do período autorizado.
SEÇÃO II – DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO
DA PRIMEIRA CONVENÇÃO MUNICIPAL
ARTIGO 11. Para que uma Comissão Diretora Municipal Provisória
possa realizar a sua primeira Convenção, deve satisfazer à condição essencial de ter filiado um mínimo de vinte eleitores,
que tenham todos participado de Curso de Apresentação ao PHS (CAP), devendo ademais todos os integrantes da(s) chapa(s) serem
detentores de certificados de conclusão do CIBAM e CADICONDE, nas versões oficializadas e atualizadas pela C.E.N./PHS.
ARTIGO 12. Completado o número de filiados, as CDMPs devem convidar, recorrendo aos meios previstos pelo
Estatuto, aos membros do Partido para a primeira Convenção, a fim de eleger os membros dos órgãos de direção e de controle,
além dos delegados junto à Convenção Regional.
SEÇÃO III – DA FASE PROVISÓRIA
ARTIGO 13. As Comissões Diretoras Provisórias podem participar das Convenções da instância imediatamente
superior (Convenções Regionais ou Convenção Nacional), com direito a um voto, preferencialmente por seu Presidente, ou por
representante que o Presidente indicar por escrito e expressamente, valendo a indicação para uma única Convenção.
Parágrafo Único. No decorrer da fase provisória, as competências que incumbiriam à Comissão Executiva,
à Convenção e aos Delegados são enfeixados pela Comissão Diretora Provisória e aquelas atinentes aos Conselhos, pelos seus
correspondentes na instância imediatamente superior.
ARTIGO 14. A Comissão Diretora Provisória é demissível a qualquer
tempo, através da simples revogação, motivada e registrada em ata, do ato de sua designação e pelo mesmo organismo que lhe
concedeu o mandato.
CAPÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E DELIBERAÇÃO
SEÇÃO I – DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
ARTIGO 15. Os órgãos de direção do PHS são:
I – As Comissões Executivas Municipais (CEM) e/ou as Comissões Diretoras Municipais Provisórias
(CDMP);
II – As Comissões Executivas Regionais (CER) e/ou as Comissões Diretoras Regionais Provisórias
(CDRP);
III – A Comissão Executiva Nacional – CEN.
SEÇÃO II – DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO
ARTIGO 16. Os órgãos de deliberação do Partido são:
I – As Convenções;
II - Os Plebiscitos.
ARTIGO 17. As Convenções são realizadas nos níveis Municipais, Regionais e Nacional e podem ser:
I - Semestrais Ordinárias;
II – Eleitorais,
III - Extraordinárias.
ARTIGO 18. As Convenções são convocadas pelos Presidentes das
respectivas Comissões Executivas com periodicidade, no mínimo, semestral, sendo considerado falta grave o desrespeito à essa
exigência.
§ 1º No caso da recusa de convocação pelo presidente, comprovada pelo não-atendimento à correspondência
protocolada, registrada ou via SEDEX, remetida pela maioria dos membros da Comissão Executiva correspondente, as Convenções
podem ser convocadas, pela ordem: pela maioria dos demais membros da Comissão Executiva ou pelo presidente do Conselho de
Ética correspondente, ou ainda, e somente quando se tratar de uma Municipal, por um terço dos filiados, sendo os trabalhos
dirigidos por presidente designado por quem tiver tomado a iniciativa da convocação, constando obrigatoriamente da Ata o esclarecimento
do ocorrido e os nomes dos responsáveis pela convocação da Convenção.
§ 2º As convocações devem observar a antecedência mínima de sete dias corridos, e são feitas através
da página eletrônica do PHS e de Edital Publicado no “Informativo PHS 31”,
edição imediatamente anterior ao evento, podendo adicionalmente ser remetida correspondência a todos os filiados e delegados
e/ou ser publicada o edital também em jornal local de circulação pelo menos semanal, sendo a omissão de pedido de publicidade
tempestiva através da página eletrônica do PHS e do “Informativo PHS 31”
razão suficiente para o pronunciamento da nulidade da Convenção.
ARTIGO 19. As Convenções são sempre realizadas em local de fácil acesso, no âmbito de sua jurisdição,
e observam, em primeira convocação e em segunda, trinta minutos após, o quorum mínimo equivalente ao número de cargos que
elegem nos anos ímpares: membros da Comissão Executiva e dos Conselhos de Ética e Fiscal junto às Convenções Regionais ou
Nacional.
§ 1º O presidente dos trabalhos deve providenciar a guarda da documentação relativa à convocação da
Convenção por prazo não inferior a 12 (doze) meses, e zelar pela elaboração, assinatura e guarda da ata correspondente por
prazo não inferior a 10 (dez) anos.
§ 2º. Não sendo alcançado o quorum na primeira ou segunda convocação, o fato deverá ser anotado em
ata e ser declarada a Convenção em sessão permanente, devendo nova e derradeira tentativa de abertura dos trabalhos ser realizada
em momento definido dentro das próximas 48 horas, objeto então de nova verificação de quorum nas duas convocações estatutárias.
§ 3º Não sendo o quorum alcançado na forma do § 2º, será o fato de imediato informado à instância
superior, para que providencie intervenção.
§ 4º As Convenções Eleitorais, nas datas estabelecidas pela Justiça Eleitoral, para definição de candidatos
a cargos nos Poderes Executivos e Legislativos, além de obedecerem aos dispositivos expressos neste Artigo, seguirão a normas,
exigências e rotinas definidas no Artigo 48 deste Estatuto, observada a Legislação Eleitoral em vigor.
ARTIGO 20. As Convenções Municipais são integradas por todos os filiados inscritos na jurisdição, só
tendo direito a voz e voto aqueles que estiverem em dia com suas obrigações para com o PHS, inclusive obrigações financeiras,
recebendo os filiados capacitados na entrada do recinto, após verificação da regularidade de sua situação, o crachá definido
para habilitação ao exercício de seus direitos de voz e de voto naquela reunião específica.
ARTIGO 21. As Convenções Municipais têm por competência:
I – Eleger entre os dias 16 abril e 15 de maio, de quatro em quatro anos e em anos ímpares,
os membros da Comissão Executiva, dos Conselhos Fiscal e de Ética, de dois delegados e dois suplentes à Convenção Regional,
para mandatos de quatro anos, com início em 16 de maio e término em 15 de maio, ou para complementação de mandato em caso
de vacância.
II – A deliberação sobre os assuntos da pauta previstos pelo edital de convocação, particularmente:
a) os programas da Comissão Executiva e dos Conselhos correspondentes, bem como seus relatórios,
contas e pareceres;
b) a dissolução da Comissão Executiva e/ou de Conselhos, assim como a perda dos mandatos dos
Delegados, que tiverem elegido;
c) a definição ou referendo das posições do PHS sobre matérias relevantes de sua competência, inclusive alianças, coligações e apoios locais, no quadro definido pela CEN e
CER;
III – A resposta às propostas plebiscitárias que digam respeito a mais de um Município;
IV – A fiscalização dos atos de gestão da Comissão Executiva e dos Conselhos correspondentes;
V – O referendo dos atos da Comissão Executiva que dele necessitarem por previsão estatutária.
ARTIGO 22.
As Convenções Regionais devem ser realizadas nas capitais dos Estados ou em cidades principais
e de fácil acesso do Estado, e têm como participantes com direito a voz e voto os membros da Comissão Executiva Regional ou
da Comissão Diretora Regional Provisória; as unidades municipais do PHS, sempre que estejam em dia com as suas obrigações
para com a Regional, através de até dois delegados eleitos por Município
que já tenha realizado a sua Convenção e de um representante de cada CDMP existente, assim como os Deputados Estaduais e Federais,
os Senadores, o Presidente da República e o Governador e seus respectivos Vices, os Ministros e Secretários de Estado que
tenham domicílio eleitoral na Unidade da Federação, além dos Presidentes dos Conselhos de Ética e Fiscal da Regional e dos
Delegados à Convenção Nacional no efetivo exercício do mandato, em número máximo de dois,
igualmente submetidos à condição de estarem em dia com as suas obrigações para com a Regional do Partido.
ARTIGO 23. Compete às Convenções Regionais:
I – Eleger entre os dias 16 e 31 de maio, de quatro em quatro anos e em anos ímpares, os membros
da Comissão Executiva e dos Conselhos Fiscal e de Ética, e até dois Delegados e dois Suplentes à Convenção Nacional, para
mandatos de quatro anos, com início em 1º de junho e término em 31 de maio, ou para complementação de mandato em caso de vacância;
II – Deliberar sobre os assuntos da pauta do edital de convocação, particularmente:
a) programas da Comissão Executiva e dos Conselhos correspondentes, bem como sobre seus relatórios,
contas e pareceres;
b) dissolução da Comissão Executiva e dos Conselhos, bem como perda dos mandatos dos Delegados
e seus Suplentes eleitos;
c) definição ou referendo de posições do Partido sobre matérias relevantes de sua competência,
assim como alianças, coligações e apoios, observadas as normas estatutárias
quanto à realização de plebiscitos;
d) propostas de plataformas que o Partido defenderá nas campanhas eleitorais de seu nível.
III – Deliberar sobre todos os aspectos dos programas gratuitos de rádio e televisão de âmbito
regional, observadas as normas gerais determinadas pela C.E.N.;
IV – Fiscalizar os atos de gestão da Comissão Executiva e dos Conselhos correspondentes à sua
abrangência;
V – Ratificar os atos da Comissão Executiva Regional nos termos deste Estatuto.
ARTIGO 24. A primeira Convenção Regional pode ser convocada tão
logo tenham sido realizadas Convenções Municipais ou Zonais em, pelo menos, um décimo dos Municípios do Estado, considerada
a Capital do Estado como um único Município, independentemente de sua população.
Parágrafo Único. As Comissões Executivas Regionais que deixarem de contar com um mínimo de 10% (dez
por cento) dos municípios do Estado (ou das Zonais do DF) com Comissões Executivas eleitas, voltarão, automaticamente, ao
estágio de Comissão Diretora Regional Provisória.
ARTIGO 25. A Convenção Nacional pode ser realizada na capital
da República ou capital de Unidade da Federação de fácil acesso, e é integrada pelos membros da Comissão Executiva Nacional,
por até dois Delegados eleitos por Convenção Regional ou por um representante de
CDRP das Unidades da Federação que estiverem em dia com as suas obrigações para
com o partido no âmbito nacional, assim como pelos Deputados Federais e Senadores, Presidente da República e seu Vice, e Ministros
de Estado, além dos Presidentes dos Conselhos Nacionais de Ética e Fiscal, com direito a voz e voto, sempre que estejam em
dia com suas obrigações para com o Partido.
ARTIGO 26. Compete à Convenção Nacional:
I – Eleger entre os dias 1º e 15 de junho, de quatro em quatro anos e em anos ímpares, os membros
da Comissão Executiva Nacional e dos Conselhos Fiscais e de Ética de âmbito nacional, para mandatos de quatro anos, com início em 16 de junho e término em 15 de junho, ou para complemento de mandato em casos de vacâncias;
II – Deliberar sobre reformas do Estatuto e do Programa partidários, referendar o Código de
Ética do PHS, o Regimento Interno do Conselho Fiscal e os atos da Comissão Executiva Nacional que devam ser submetidos à sua
avaliação por determinação do presente Estatuto;
III – Decidir sobre o patrimônio do PHS;
IV – Analisar os programas, as contas, os relatórios e pareceres da Comissão Executiva Nacional
e dos Conselhos de âmbito nacional;
V – Deliberar a respeito da dissolução da Comissão Executiva e dos Conselhos que tiver elegido;
VI – Deliberar sobre os programas gratuitos de rádio e televisão em cadeia nacional e sobre a destinação e controle das verbas do Fundo Partidário e outras verbas públicas;
VII – Definir ou referendar as posições do PHS em matérias relevantes e no que se referir a
alianças, coligações, programas e apoios, respeitados os resultados plebiscitários;
VIII – Fiscalizar os atos de gestão da Comissão Executiva e dos Conselhos de nível nacional;
IX – Deliberar sobre os assuntos da pauta de convocação, relacionados no Edital.
ARTIGO 27. Os Plebiscitos podem ser:
I – Regionais;
II – Nacional.
ARTIGO 28. Para deliberar de maneira democrática e participativa
sobre matérias eleitorais e de relevante interesse, que digam respeito a mais de um Município, o PHS realiza plebiscitos simultâneos
a nível das Convenções Municipais, mediante a votação de propostas formuladas pela Comissão Executiva Nacional ou pela Comissão
Executiva Regional, conforme a abrangência do tema, e que devem permitir
aos votantes manifestar as suas preferências por “sim” ou por “não”.
§ 1º A participação aos plebiscitos é direito facultado a todos os Municípios abrangidos pela decisão
e em dia com as suas obrigações para com as instâncias do PHS, podendo neles votar todos os filiados em pleno gozo de seus direitos.
§ 2º. Cabe a Comissão Executiva que decidir realizar o plebiscito definir, além da redação das propostas
submetidas aos filiados, a data e demais condições para a sua realização.
§ 3º No prazo de 03 (três) horas após o término da Convenção convocada para participar de um plebiscito,
a Ata respectiva é remetida via internet com confirmação de recepção, à instância regional para apuração e tabulação dos resultados,
dispondo esta de 2 (dois) dias úteis para divulgá-los ou remete-los à instância superior, que terá o prazo de 3 (três) dias
úteis para divulgar o resultado tratando-se de tema de abrangência nacional, quando uma segunda tabulação deverá ter lugar
a partir dos dados de cada Estado e/ou do DF.
§ 4º. Eventuais contestações são dirimidas pelos Conselhos de Ética do nível da instância coordenadora
do Plebiscito, observada a urgência requerida pela Justiça Eleitoral, quando a matéria for de sua alçada.
§ 5º. A tabulação é procedida multiplicando-se o percentual representado pelas diversas respostas
obtidas em cada Convenção Municipal,
pelo percentual representativo do número de eleitores do referido Município ou Zona Eleitoral em relação ao número de eleitores
total da Unidade Federativa, informados pela Justiça Eleitoral, devendo raciocínio semelhante ser desenvolvido para a tabulação
dos diversos resultados registrados nas Unidades Federativas entre si.
§ 6º. Os resultados apurados em Plebiscito são considerados definitivos, cabendo seu referendo através
de Convenção apenas para atendimento formal à dispositivo legal expresso.
§ 7º. Os documentos relativos aos trabalhos de tabulação ficam ao dispor dos filiados e das Autoridades
pelo prazo máximo de 6 (seis) meses.
ARTIGO 29. Constituem matéria de consulta compulsória através de plebiscito sempre que o assunto interessar
a mais de um Município, e dentro das normas definidas pela C.E.N. ou pela Comissão Regional:
I – A escolha de candidatos a eleições majoritárias;
II – O preenchimento de chapas para eleições proporcionais;
III – A política de alianças e coligações eleitorais;
IV – A aprovação de propostas ou o referendo de ações visando definir a posição do PHS frente
a temas de especial relevância, e cujo grau de urgência permita o desenvolvimento do processo plebiscitário;
V – A fusão, incorporação ou dissolução do PHS.
SEÇÃO III – DAS COMISSÕES EXECUTIVAS
ARTIGO 30. As Comissões Executivas são compostas por filiados em dia com as suas obrigações para com
o Partido, possuidores dos Certificados de conclusão dos cursos de Formação Política requeridos pela Comissão Executiva Nacional,
eleitos a partir de chapas completas remetidas por SEDEX à Secretaria Geral correspondente até 96 horas antes do início da
Convenção que irá proceder à eleição, e/ou protocoladas junto à mesma Secretaria Geral até 48 horas antes, assinadas por todos
os candidatos, indicados claramente os cargos pleiteados por cada um.
§ 1º É vedado a qualquer mandatário do Poder Executivo ou Legislativo Municipal, Estadual ou Nacional ocupar os cargos de Presidente,
Secretário e Tesoureiro de Comissão Executiva Nacional, sendo-lhe ainda vedadas a candidatura a um dos referidos cargos, caso
esteja em exercício de mandato público, e a sua de permanência em um dos três cargos mencionados, caso eleito para mandato
público no Poder Executivo ou Legislativo nos níveis municipal, estadual ou nacional.
§ 2º É vedado a qualquer filiado ocupar simultaneamente, cargos na Comissão Executiva Nacional e em outras Comissões Executivas ou Comissões Diretoras
Provisórias de instância Regional ou Municipal, sendo-lhe facultada a opção
por uma delas, em prazo de cinco dias úteis, quando verificada a ocorrência da infração a este dispositivo.
§ 3º O filiado ocupante de cargo de Presidente, Secretário ou Tesoureiro de Comissão Executiva deve-se afastar do cargo logo
após a homologação pela Convenção Eleitoral de seu nome como candidato para concorrer a cargo do Poder Executivo ou Legislativo
em qualquer nível (nacional, estadual ou municipal/zonal).
ARTIGO 31. A Comissão Executiva Municipal
é composta, a critério da Comissão Executiva Regional, por um mínimo de cinco e um máximo de 9 membros, sendo básicos os cargos
de Presidente, 1º Vice-Presidente, Vice-Presidente de Formação Política, Secretário Geral, Tesoureiro Geral e Líder da bancada
na Câmara Municipal, quando existente, facultativos outros cargos.
Parágrafo Único. Cabe à própria Comissão Executiva Municipal definir a repartição das tarefas entre
seus membros, a qual deve constar de sua primeira ata, sendo obrigatória
a assinatura dos documentos e cheques por dois membros da Comissão Executiva Municipal ou procuradores credenciados, dentre quatro formalmente designados pela Comissão Executiva Municipal.
ARTIGO 32. São as seguintes as competências das Comissões Executivas Municipais, que devem-se reunir,
pelo menos, trimestralmente:
I – Praticar os atos de boa gestão de sua competência, o que implica em evitar omissões e invasões
de competências;
II – Por em prática as deliberações da Convenção correspondente, inclusive as decisões plebiscitárias
após a sua tabulação;
III – Convocar a Convenção correspondente, preferencialmente através de seu Presidente;
IV – Referendar a aceitação dos convites a filiados do PHS para ocuparem cargos de confiança
em nível municipal, quando não forem de livre nomeação de mandatário filiado ao Partido;
V – Aplicar as sanções previstas pelo Código de Ética do PHS e cumprir as deliberações dos Conselhos
de Ética e Fiscal, resguardado o direito de recurso nos termos estatutários;
VI – Designar conselheiros e consultores, a título gracioso ou remunerado, para assessoria nas
ações de sua responsabilidade e nos limites de suas próprias competências e possibilidades.
VII – Propor à CDRP ou CER da qual dependa, a criação de Núcleos de Ação Setorial para atuação complementar
e subordinada à da CEM, e limitados
os mandatos de seus coordenadores e membros aos das próprias Comissões Executivas Municipais.
ARTIGO 33. A Comissão Executiva Regional é composta a critério
da Comissão Executiva Nacional por no mínimo 11 (onze) e no máximo 15 (quinze) membros, sendo básicos os cargos de Presidente,
1º Vice-Presidente, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente de Formação Política, Secretário Geral, Secretário Geral Adjunto, Tesoureiro Geral, Tesoureiro
Geral Adjunto, 1º Vogal, 2º Vogal e 3º Vogal e o Líder da bancada do Partido na Assembléia Legislativa, quando existente,
e os de 1º, 2º e 3º Suplentes, sendo facultativos outros cargos.
ARTIGO 34. São as seguintes as competências das Comissões Executivas Regionais que devem-se reunir, pelo
menos, trimestralmente:
I – Praticar os atos de boa gestão de sua competência, o que implica evitar omissões e invasões
de competências;
II – Por em prática as deliberações da Convenção Regional correspondente e as decisões plebiscitárias
após a sua tabulação;
III – Convocar a Convenção Regional, preferencialmente através de seu Presidente;
IV – Intervir nas Comissões Executivas Municipais;
V – Referendar a aceitação de convites a filiados do PHS para ocupar cargos de confiança a nível
regional, quando não forem da competência específica de mandatário filiado ao Partido;
VI – Tabular e divulgar os resultados dos Plebiscitos de sua competência;
VII – Aplicar as sanções previstas pelo Código de Ética do PHS e cumprir as deliberações dos
Conselhos de Ética e Fiscal, resguardados os direitos de recurso nos termos estatutários;
VIII – Designar conselheiros e consultores, a título gracioso ou remunerado, para assessoria nas ações
de sua responsabilidade e nos limites de suas próprias competências e possibilidades.
IX – Propor à CEN a criação de Núcleos de Ação Setorial para atuação complementar e subordinada
à da CER, e limitados
os mandatos de seus coordenadores e membros aos das próprias Comissões Executivas Regionais.
ARTIGO 35. A Comissão Executiva Nacional é composta por treze
membros efetivos (Presidente, 1° Vice-Presidente, Vice-Presidente Administrativo,
Vice-Presidente de Formação Política, Secretário Geral, Secretário Geral Adjunto, 2º Secretário Geral Adjunto, Tesoureiro
Geral, Tesoureiro Geral Adjunto, 2º Tesoureiro Geral Adjunto, 1º Vogal, 2º Vogal
e 3º Vogal, que contarão com três suplentes (1º, 2º e 3º), e pelos Líderes das bancadas do Partido na Câmara dos Deputados
e no Senado Federal, quando existentes.
Parágrafo Único. Os membros efetivos e suplentes da CEN repartirão entre si as tarefas que lhes cabem,
registrando a decisão na primeira ata após a sua eleição, sendo obrigatória a assinatura dos cheques e documentos por dois
de seus membros ou procuradores, dentre quatro claramente designados e formalmente credenciados.
ARTIGO 36. A Comissão Executiva Nacional exerce as seguintes
competências e deve reunir-se, pelo menos, trimestralmente:
I – Praticar os atos de boa gestão de sua competência, o que implica evitar omissões e invasões
de competências;
II – Por em prática as deliberações da Convenção Nacional e as decisões plebiscitárias após
tabulação;
III – Convocar a Convenção Nacional, preferencialmente através de seu Presidente;
IV – Intervir nas Comissões Executivas Regionais;
V – Referendar a aceitação de convites a filiados do PHS para ocupar cargos de confiança a nível
nacional, quando não forem de competência específica de mandatário filiado ao Partido;
VI– Tabular os resultados dos plebiscitos de sua competência;
VII – Aplicar as sanções previstas pelo Código de Ética do PHS e no Estatuto partidário e cumprir
as deliberações dos Conselhos de Ética e Fiscal de nível nacional;
VIII – Deliberar sobre todos os casos omissos no presente Estatuto, através de decisões registradas
em ata, “ad referendum” da Convenção Nacional, na primeira convocação que se seguir ao ato;
IX – Coordenar todos os processos eleitorais de que participar o PHS, em particular os de âmbito
federal, aprovando todas as propostas de coligações, apoios, programas e ações a eles relativos;
X – Publicar, pelo menos mensalmente, o órgão de informação oficial de âmbito interno do PHS,
denominado “Informativo PHS 31”, sob
a sua expressa responsabilidade, a ser remetido gratuitamente a todas as Regionais e Municipais e, mediante assinaturas anuais,
aos integrantes de órgãos de direção, controle, assessoria e ação, e aos militantes, e monitorar a publicação dos pedidos
de filiação, declarações de apoio e editais de convocação das Convenções;
XI – Manter a página eletrônica do PHS na Internet;
XII – Designar conselheiros e consultores, a título gracioso ou remunerado, para assessoria
nas ações de responsabilidade da Comissão Executiva Nacional, nos limites de suas próprias competências e possibilidades;
XIII – Participar da gestão do Instituto ou Fundação de Formação Política destinatária de parcelas
do Fundo Partidário e de outros recursos públicos.
XIV – Decidir sobre a operacionalização de Núcleos de Ação Setorial, nos níveis nacional,
regional e municipal, e os Núcleos de Ação Setorial.
CAPÍTULO V – DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE E AÇÃO SETORIAL
ARTIGO 37.
São órgãos de controle do PHS os Conselhos de Ética e os Conselhos Fiscais, correspondentes aos níveis nacional, regional e municipal, e os Núcleos de Ação Setorial, que
são órgãos que a Comissão Executiva Nacional decidir operacionalizar.
§ 1º Os
Núcleos de Ação Setorial terão atuação complementar e subordinada à da CEN, CER e CEM, nos moldes que definir a Convenção
Nacional, e a sua inserção no organograma partidário, limitados os mandatos de seus coordenadores e membros aos das próprias
Comissões Executivas.
§ 2º No ato de criação de cada Núcleo de Ação Setorial, a Comissão Executiva Nacional define os seus nomes, suas metas, estrutura e forma de captação
de recursos para viabilizar o seu funcionamento.
§ 3º Os coordenadores
e membros de cada Núcleo de Ação Setorial serão eleitos pelos filiados de suas respectivas Comissões Executivas para mandatos
com os delas coincidentes.
§ 4º O coordenador de cada um Nucleio de Ação Setorial ou seu
representante devidamente credenciado terá direito a voz e a voto nas Reuniões
da Comissão Executiva correspondente, quando em pauta assuntos relativos ao seu funcionamento e à sua atuação.
ARTIGO 38. Os Conselhos Fiscais, organizados nos três níveis de administração, respondem pelo controle
da contabilidade, da administração e do patrimônio do Partido, sobre os quais emitem pareceres pelo menos anuais e encaminham
observações a qualquer tempo à Comissão Executiva correspondente, e à Convenção de mesmo nível no caso da Comissão não adotar
as medidas saneadoras cabíveis.
§ 1º Os Conselhos Fiscais são compostos por três membros efetivos, devendo eventuais vacâncias serem
preenchidas por indicação do Conselho Fiscal de nível imediatamente superior, ou no caso do Conselho Fiscal Nacional por indicação
do Conselho Nacional de Ética.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal de qualquer instância não poderão exercer mandato nem direito de
voto nas Comissões Executivas nem nos Conselhos de Ética, sendo que nas Convenções exercem direito de voto somente através
de seu Presidente ou no caso de vacância e/ou impedimento, pelo primeiro da linha sucessória do referido Conselho.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal elegem o seu Presidente e seu Secretário, e guiam as suas ações
pelo Regimento Interno elaborado pelo Conselho Fiscal Nacional e referendado pela Convenção Nacional.
§ 4º Na inexistência de um Conselho Fiscal, as suas funções são assumidas pelo Conselho Fiscal de
nível imediatamente superior.
ARTIGO 39. Os Conselhos de Ética, organizados nos três níveis de administração, representam ou recorrem
contra atos que, a seu ver, firam a legislação pertinente, o Estatuto, o Programa, diretrizes legitimamente estabelecidas
ou princípios éticos do Partido, por sua iniciativa ou apreciando as ações e os recursos de qualquer filiado.
§ 1º O Conselho Nacional de Ética é responsável pela elaboração e pelas atualizações do Código de
Ética do PHS, as quais passam a vigorar a partir de sua adoção, caso não firam a legislação pertinente nem o Estatuto do PHS,
“ad referendum” da Convenção Nacional.
§ 2º O Conselho Nacional de Ética é composto por cinco membros efetivos e três suplentes, eleitos
dentre filiados que gozem de geral respeito no seio do PHS, cabendo-lhe escolher o seu presidente e seu secretário, definir
o Regimento Interno dos Conselhos de Ética “ad referendum” da Convenção Nacional, e distribuir as tarefas que
lhe incumbem entre seus membros, registrando as suas deliberações em ata arquivada.
§ 3º Os Conselhos de Ética de nível Regional ou Municipal, são compostos por três membros efetivos
e dois suplentes que elegem o seu presidente e seu secretário, devendo as eventuais vacâncias serem preenchidas por suas respectivas
Convenções Regional e Municipal, sendo da competência da Convenção Nacional o preenchimento das vacâncias do Conselho Nacional
de Ética.
§ 4º Os membros do Conselho de Ética, de qualquer instância, não poderão exercer mandato nem o direito
de voto nas Comissões Executivas nem nos Conselhos Fiscais, sendo que nas Convenções, exercem o direito de voto somente através
de seu Presidente ou no caso de vacância e/ou impedimento, pelo primeiro da linha sucessória do referido Conselho.
§ 5º – Na inexistência de um Conselho de Ética, as suas funções são assumidas pelo Conselho
de Ética de nível imediatamente superior.
CAPÍTULO VI – DO NÚCLEO ADMINISTRATIVO
ARTIGO 40. A Comissão Executiva Nacional é assessorada pelo Núcleo
Administrativo, incumbido de desenvolver as ações do PHS nas áreas de contabilidade, tesouraria, administração do patrimônio,
cumprimento da legislação geral e específica – partidária e eleitoral – arquivos, informatização, edição do “Informativo
PHS – 31” inclusive através de mídia
eletrônica, e estrutura organizacional, mantendo a Comissão Executiva Nacional a total responsabilidade pelos atos e omissões
administrativos de sua competência, devendo o Núcleo Administrativo reportar-se ao Secretário Geral para o conjunto de suas
tarefas, e ao Tesoureiro para os assuntos financeiros, sendo esses substituídos, quando couber e pela ordem, respectivamente,
pelo Secretário Geral Adjunto e 2º Secretário Geral Adjunto, e/ou pelo 2° Tesoureiro.
§ 1º O Núcleo Administrativo é integrado por profissional ou profissionais das áreas em tela, devidamente
contratado(s) e remunerado(s) de acordo com os níveis vigentes no mercado, sendo o(s) contrato(s) registrado(s) em ata da
Comissão Executiva Nacional.
§ 2º O Núcleo Administrativo assegura a orientação administrativa e contábil à Comissão Executiva
Nacional e fornece o adequado apoio às Comissões Executivas Regionais e Municipais, através dos Núcleos Administrativos semelhantes
que devem ser operacionalizados por essas instâncias, incumbindo-lhes a responsabilidade de guardião dos Livros oficiais e
dos arquivos do PHS nos respectivos níveis.
ARTIGO 41. As despesas dos Núcleos Administrativos Nacional, Regionais e Municipais são incluídas nos
orçamentos das respectivas instâncias.
ARTIGO 42. Os recursos financeiros do PHS têm origem definida e registrada e podem ser oriundos de:
I – Contribuições estatutárias dos filiados, mandatários, assessores e ocupantes de cargos de
confiança, conforme definição do Estatuto;
II – Doações de pessoas físicas e jurídicas;
III – Rendas de eventos promovidos pelo PHS;
IV – Venda de publicações e materiais didáticos, e inscrição em cursos de formação;
V – Contribuições às campanhas partidárias;
VI – Dotações legais recebidas de fundos públicos;
VII – Qualquer outra fonte, não vedada por lei nem por considerações de cunho ético.
ARTIGO 43. Os recursos arrecadados pelos três níveis de administração do PHS (nacional, regional e municipal)
terão a sua destinação deliberada pela Comissão Executiva correspondente, ou pelo órgão de caráter provisório que a esteja
organizando, respeitadas as diretrizes da CEN em vigor e os mandamentos legais e deliberações da Convenção Nacional, especialmente
nos casos dos recursos provenientes do Fundo Partidário, de outros recursos públicos ou das sobras de campanhas eleitorais.
ARTIGO 44. Todos os organismos de direção, controle e ação setorial devem elaborar, anualmente e contando
com a orientação técnica dos Núcleos Administrativos correspondentes, os seus orçamentos para o exercício seguinte e as suas
prestações de contas do exercício findo, a serem submetidos ao crivo dos Conselhos Fiscais e à aprovação pelas respectivas
Convenções.
ARTIGO 45. Nos períodos das campanhas eleitorais, os Núcleos Administrativos editam notas internas para
a boa execução das normas legais referentes às questões de tesouraria, contabilidade e cumprimento das formalidades de registro
dos candidatos, campanha, apuração dos resultados e diplomação dos eleitos.
ARTIGO 46. Cabe ao Núcleo Administrativo, quando completo o seu quadro de consultores contábeis, financeiros
e jurídicos, informar-se quanto à legislação geral e específica federal aplicável, estudar a sua incidência na vida partidária
e orientar todos os órgãos de direção, controle e ação setorial no sentido da adequada observância das normas em vigor.
Parágrafo Único. As diretrizes expedidas pelo Núcleo Administrativo, através da Secretaria Geral da
Comissão Executiva Nacional, devem ser consideradas como instruções da própria Comissão e imediatamente observadas.
ARTIGO 47. Cabe ao Núcleo Administrativo Nacional coordenar a informatização de todas as instâncias partidárias,
recorrendo à Internet, ao correio eletrônico e à edição da página do PHS, permitindo a imediata divulgação da legislação federal,
das normas de procedimentos administrativos, do banco de dados, da lista de livros e documentos disponíveis para aquisição,
dos textos do “Informativo PHS – 31”
e de Boletins Regionais, do quadro de filiados, da lista das unidades regionais e municipais, do repertório dos endereços,
telefones e correios eletrônicos dos dirigentes, conselheiros e mandatários do PHS, do calendário de atividades, das atas
das reuniões partidárias e todos os demais elementos da vida partidária.
CAPÍTULO VII – DOS MANDATOS E MANDATÁRIOS
SEÇÃO I – DOS CARGOS ELETIVOS NOS PODERES EXECUTIVO
E LEGISLATIVO
ARTIGO 48. Os pretendentes a candidatos pelo PHS para mandatos eletivos nos Poderes Executivo e Legislativo
devem satisfazer à condição obrigatória de demonstrar prévia capacitação para os cargos de seu interesse, sob as perspectivas
do pleno conhecimento e ampla identificação com o programa partidário, as posições políticas do PHS, o estatuto, as exigências
da função pretendida e as questões éticas envolvidas pelo mandato e sua conduta sob a legenda Humanista da Solidariedade,
inclusive participando do Curso de capacitação determinado pela C.E.N. / PHS para candidatos aos diversos cargos, na versão adaptada para o ano em causa.
§ 1º Os pretendentes a candidatos pelo PHS devem aceitar submeter-se à deliberação das Convenções
Municipais e dos Plebiscitos, que serão soberanos em suas decisões de seleção de candidatos e definição de estratégias de
campanha – respeitadas as normas gerais baixadas pela C.E.N. / PHS -, além de respeitar a legislação eleitoral.
§ 2º Os pretendentes a candidatos a qualquer mandato público pelo PHS devem firmar, previamente à
inscrição de seu nome em Chapa do partido, o Termo de Compromisso que será definido pela Comissão Executiva Nacional para
vigência em todo o País.
ARTIGO 49. Os mandatos são entendidos como conquista conjunta do PHS e do Candidato eleito, aquele contribuindo
com a sua imagem, a sua doutrina, o seu programa, a sua trajetória e o esforço de toda a sua militância e dos demais candidatos,
e este participando com o seu trabalho de campanha, o seu passado e os seus predicados e carismas pessoais.
§ 1º A parceria entre o PHS e os seus mandatários eleitos deve ser constantemente preservada, na clara
consciência de que nenhum candidato elege-se por si só, e de que o Partido é avaliado através da imagem que projetam seus
representantes, não se aceitando qualquer tentativa de hegemonia de uma parte sobre a outra, em benefício de uma gestão do
mandato harmônica e mutuamente respeitosa.
§ 2º As Convenções estabelecem a pauta mínima das posições no seu âmbito de atuação que desejam ver
adotadas pelo conjunto de seus mandatários e filiados, e que deve ser acatada uniformemente e sem exceções, visando a maior
ressonância possível de nossas teses através da ação conjunta e coordenada.
§ 3º Cabe aos mandatários parlamentares a eleição dos líderes de suas bancadas respectivas.
§ 4º Os mandatários devem manter contato pessoal, pelo menos trimestral, com a militância do PHS,
ao longo de todo o seu mandato, informando sobre o mesmo e abrindo espaço para a livre manifestação dos filiados, que deverão
observar as normas da respeitosa convivência Humanista/Solidarista.
§ 5º O mandatário do PHS, caso venha a se desligar
do Partido, se obriga a indenizar o PHS em 50% (cinqüenta por cento) da remuneração que perceberá em função de seu mandato,
desde a data do desligamento até o término do mandato.
§ 6º Os mandatários devem efetuar a contribuição financeira a que se referem os Incisos III e IV do
Artigo 7º deste Estatuto.
SEÇÃO II – DOS CARGOS DE ASSESSORIA E CONFIANÇA
ARTIGO 50. O preenchimento dos cargos de confiança e de assessoria, embora de livre escolha dos mandatários,
deve respeitar o quádruplo critério da competência, da ética, da disponibilidade e da adesão à plataforma do PHS, sendo que
sua inobservância permite o recurso ao veto do nome escolhido, por parte da Comissão Executiva correspondente, que também
restringirá a prática do nepotismo aos casos técnica e moralmente recomendáveis.
§ 1º Embora de livre escolha dos mandatários, os cargos comissionados de assessoria e de confiança
devem ser preenchidos de forma que se possibilite fazer cumprir o disposto no artigo anterior (49) e no seu parágrafo primeiro,
considerando, assim e também, o esforço da militância partidária e dos demais candidatos que concorreram para a sua eleição.
§ 2º A filiação ao PHS, embora desejável, não é considerada condição essencial para ocupação de cargo
de confiança ou de assessoria, dadas as razões éticas ditadas pelo Bem Comum.
§ 3º Os ocupantes de cargos de confiança e de assessoria devem participar de cursos de Formação Política
determinados pela C.E.N. / PHS quer sejam, ou não, filiados ao Partido.
§ 4º Os ocupantes de cargos de confiança e de assessoria devem efetuar a contribuição financeira a
que se referem os Incisos III e IV do Artigo 7º deste Estatuto.
SEÇÃO III – DOS CARGOS DE DIREÇÃO INTERNA DO
PARTIDO
ARTIGO 51. O quádruplo critério da competência, da ética, da disponibilidade e da adesão aos documentos
de base do PHS, deve ser observado na escolha dos nomes dos dirigentes do Partido, independente de serem tais cargos remunerados
ou não, devendo a questão do nepotismo ser objeto de atenção especial quando das designações.
§1º Para que um filiado possa apresentar o seu nome à consideração da Convenção, integrando Chapa
para órgãos de direção, controle, ou ainda para cargo de delegado junto à Convenção da instância superior, é necessário, em
caráter obrigatório, que comprove ter participado dos Cursos de capacitação determinados pela C.E.N. / PHS, mediante apresentação
de seu Certificado emitido pelo Instituto ou Fundação de Formação Política mantido pelo Partido.
§ 2º Os cargos de direção interna do partido poderão ser remunerados e a definição de valores e da
forma de pagamento são da competência da instância responsável pelo pagamento da remuneração, observados os limites consignados
nos respectivos orçamentos anuais aprovados em Convenção.
CAPITULO VIII – DA INTERVENÇÃO NOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS
ARTIGO 52. Os órgãos de direção e controle decidem e efetuam
a intervenção nos órgãos de mesma natureza que deles dependam hierárquica e diretamente, em caso de transgressão ao
disposto pelo Estatuto, Programa e diretrizes legitimamente adotadas, às leis gerais e específicas (eleitorais e partidárias)
e aos princípios de ética que regem o Partido.
§ 1º A intervenção, devidamente motivada, deve ser anotada em ata oficial arquivada.
§ 2º A intervenção é levada a efeito por uma Comissão Interventora de três membros, indicada pelo
órgão interventor, que designa o seu Presidente, devendo a sua ação visar o retorno à normalidade democrática interna tão
logo possível ou, se impossível esta, à dissolução do órgão sob intervenção pela Comissão Executiva que promoveu a intervenção,
mediante relatório do Presidente da Comissão Interventora, recomendando o retorno à fase de organização provisória.
§ 3º Quando a intervenção tiver por objeto uma Comissão Executiva, a Comissão Interventora assumirá as competências
da mesma e dos Delegados, efetivos e suplentes, à Convenção de nível superior, cabendo aos Conselhos, de Ética e Fiscal, da
instância interveniente deliberar sobre a conveniência de dissolver os órgãos de mesma natureza do nível objeto da intervenção,
assumindo, neste caso, as suas funções pelo prazo da intervenção na Comissão Executiva.
CAPITULO IX – DO ACESSO GRATUITO À RÁDIO E
TELEVISÃO E
DAS CAMPANHAS ELEITORAIS
ARTIGO 53. Cabe às Comissões Executivas tirar o máximo partido do acesso gratuito às redes de rádio e
televisão de âmbito correspondente, observadas as diretivas gerais, definidas pela C.E.N. / PHS e pelas normas legais vigentes.
§ 1º A Comissão Executiva Nacional define as normas práticas para elaboração dos programas de seu
nível, e baliza a elaboração dos programas de nível regional ou municipal.
§ 2º O acesso gratuito às redes de rádio e televisão deve priorizar o interesse geral do PHS e o apoio
à campanha do conjunto dos nossos candidatos em curso, vedado o favorecimento a pessoas, grupos ou tendências, em detrimento
de outros candidatos do PHS.
§ 3º Nos termos da Lei, as campanhas são administradas nos seus aspectos contábeis e financeiros,
por Comitês Financeiros especialmente designados para esse fim pelas Comissões Executivas correspondentes.
§ 4º Os Núcleos Administrativos correspondentes à instância
interessada asseguram o respaldo técnico, e os seus responsáveis e integrantes compõem,
quando possível, os Comitês Financeiros.
§ 5º As diretrizes expedidas pelos Comitês Financeiros são consideradas respaldadas pelas Comissões
Executivas correspondentes.
§ 6º Os membros dos Comitês podem ser substituídos, a qualquer tempo, pelas Comissões Executivas que
os nomearam.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 54. O Presidente de cada Comissão Executiva credencia Delegados junto à Justiça Eleitoral correspondente
à sua instância, de acordo com os dispositivos legais, podendo substituí-los a qualquer tempo, por atuarem os Delegados como
seus Representantes pessoais.
ARTIGO 55. A fusão, incorporação ou ainda a extinção do PHS são
deliberadas por Plebiscito de âmbito nacional, cujos resultados são acolhidos e
apenas homologados pelos Delegados e demais convencionais habilitados, ficando assim referendados pela Convenção Nacional subseqüente, sem alterações outras que as motivadas por adequações legais explicitadas.
Parágrafo Único. Em caso de dissolução do PHS, o seu patrimônio deverá ser destinado a entidades benemerentes
de inspiração cristã, de reconhecida idoneidade, identificadas pelo próprio plebiscito que a deliberar.
ARTIGO 56. Os membros das Comissões Executivas não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas
em nome do Partido.
ARTIGO 57. Os documentos internos – Códigos, Regimentos e outras normas – que necessitarem
ser objeto de revisão por força de adequação ao Estatuto, permanecerão em vigor até aprovação dos novos textos.
ARTIGO 58. A Comissão Executiva Nacional, “ad referendum” da Convenção Nacional, pode criar, transformar ou incorporar Fundação ou Instituto de
direito privado, destinado ao estudo e pesquisa, à doutrinação e à educação política, e que se regerá pelas normas da lei
Civil, tendo autonomia para contratar com instituições públicas e privadas, prestar serviços e manter estabelecimentos de
acordo com suas finalidades, podendo, ainda, manter intercâmbio com instituições não-nacionais (Art. 53 da Lei 9096/95).
ARTIGO 59. Ficam instituídos os cargos de Presidentes e Vice Presidentes de Honra do PHS, eleitos pela
Convenção Nacional por prazo indeterminado, de caráter honorífico, com a competência de aconselhar e alertar a Comissão Executiva
Nacional e desenvolver ações políticas em sintonia com a mesma.
ARTIGO 60. Todas as alterações estatutárias devem fazer objeto de registro no Cartório de Registro Civil
e de análise e anotação no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º As alterações estatutários aprovadas pela Convenção Nacional entram em vigor imediatamente a partir
da data de sua aprovação, inclusive com a antecipação da data de encerramento dos mandatos dos membros das Comissões Executivas,
Conselhos Fiscal e de Ética e de Delegados e Suplentes de Delegados dos três níveis (nacional, estadual e municipal/zonal),
de forma a fazer prevalecer o disposto nos Artigos 21, 23 e 26 deste Estatuto, bem como a permanência dos atuais ocupantes
de cargos nos níveis municipal/zonal, regional e nacional nos equivalentes aos que ocupavam na estrutura anterior municipal/zonal,
regional e nacional.
§ 2º A Comissão Executiva Nacional tomará as providências devidas, necessárias e suficientes para viabilizar
o imediato cumprimento dos dispositivos aprovados pela Convenção Nacional.
§ 3º Os casos omissos são objetos de Deliberação da Comissão Executiva Nacional, “ad referendum” da Convenção Nacional subseqüente, a qual poderá ratificar ou reformar a decisão,
nesse caso sem efeito retroativo.